2 de fevereiro de 2012

Zaeli é condenada por uso indevido de imagem

Por ter utilizado, sem autorização, uma fotografia, retirada da Internet, no rótulo da embalagem de um de seus produtos alimentícios (achocolatado energia), a empresa Alimentos Zaeli Ltda. foi condenada a pagar R$ 40 mil , a título de dano moral, ao publicitário autor da foto.

Em março de 2007, o publicitário foi contratado por uma empresa do interior do Estado de São Paulo para desenvolver um produto e que, em uma das reuniões realizadas para definir as características do produto, um dos funcionários da empresa trouxe, como exemplo, o rótulo do achocolatado energia, que estampava a sua foto. Disse também que a foto foi retirada de um site húngaro, onde ele mantém algumas de suas fotos praticando esportes.

Ao contestar a ação, Alimentos Zaeli Ltda. denunciou a lide à Agência de Publicidade UNAE Comunicações, que criou o rótulo do produto, a fim de que esta viesse a se responsabilizar pela indenização reclamada.

O relator do recurso de apelação, desembargador Nilson Mizuta, consignou inicialmente: "A apelante alega que a empresa de publicidade é a responsável pela criação e desenvolvimento do produto, portanto, obrigada a integrar a lide para o fim de resguardar eventual direito de regresso. Registre-se, entretanto, que tal fato não exclui a responsabilidade da apelante, nem prejudica o direito da ré em buscar da agência de publicidade eventual ressarcimento no caso de procedência da presente demanda. A denunciação da lide, no presente caso, fundada no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, não é obrigatória, devendo a ação regressiva ser intentada através de ação própria".

Quanto ao mérito, asseverou o relator: "Além de violar o direito autoral, a apelante violou o direito à imagem do autor, uma vez que se trata de sua foto estampada no rótulo do achocolatado Energia, comercializado em diversos estados. A apelante não comprovou nos autos que detinha a autorização do autor para veicular a foto de sua autoria no rótulo do produto, ônus que lhe competia. Portanto, comprovado que o uso da imagem e da foto do autor careceu de autorização, prevalece o direito à indenização".(fonte bonde)

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